Na sessão ordinária desta quinta-feira (30), o plenário da Câmara de Maringá analisou 11 projetos de lei e seis requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei complementar 2.440/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, alterando a redação da lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Maringá.
Os arts. 29 e 30 da Lei Complementar n. 889, de 27 de julho de 2011, passam a conter a redação abaixo: "Art. 29. Para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, bem como das demais obrigações, exigidos para os loteamentos para fins urbanos e rurais, será constituída caução real correspondente a 1,5 (um inteiro e meio) vezes o custo orçado para esses serviços e obras, antes da aprovação do loteamento, por meio de uma das seguintes garantias: I - carta de fiança bancária ou pessoal; II - caução de títulos da dívida pública ou qualquer espécie de garantia prevista em lei; III - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do Município de Maringá; IV - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município ou no próprio loteamento, desde que livres de quaisquer ônus; V - seguro-garantia.
A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do registro do empreendimento, cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor.
Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do empreendimento, deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente averbados e atualizados.
Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 15%, em média, e aquelas declaradas de preservação permanente.
Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o parcelamento será indicada a garantia correspondente, onde uma vez concluída a etapa atrelada à garantia e após a emissão do termo de conclusão daquela etapa, fica apta a baixa da caução imediata. No caso do loteamento em etapas, poderão ser previstas garantias referentes a cada etapa.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.161/2026, de autoria do vereador William Gentil, declarando de Utilidade Pública a Associação de Mães de Pessoas com Autismo de Maringá e Região Metropolitana (Instituto TEA Maringá).
Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o substitutivo ao projeto de lei 17.481/2025, de autoria da vereadora Giselli Bianchini, instituindo a Semana da Valorização do Agricultor no município de Maringá.
A ementa da lei 11.489, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui a Semana da Valorização do Agricultor no Município de Maringá, promove a integração entre produtores rurais, pecuaristas, cooperativas, sindicatos e empresas do setor agropecuário, incentiva a criação de associações voltadas ao agronegócio e dispõe sobre incentivos ao crédito rural e à renegociação de dívidas e dá outras providências."
O artigo 1.º da lei 11.489, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Semana da Valorização do Agricultor, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de julho, em alusão ao Dia do Produtor Rural (28 de julho) e em reconhecimento à importância da atividade agropecuária para a economia local e nacional, ficando incluída no Calendário Oficial do município.
A Semana tem por objetivo promover a integração entre produtores rurais, pecuaristas, cooperativas, sindicatos e empresas do setor agropecuário, incentivar a criação de associações voltadas ao agronegócio e dispor sobre incentivos ao crédito rural e à renegociação de dívidas."
O artigo 2.º da lei 11.489, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com o teor abaixo:
Durante a Semana da Valorização do Agricultor, o Poder Público poderá promover:
I - palestras, oficinas, cursos e seminários sobre temas relacionados ao agronegócio, inovação tecnológica no campo, sustentabilidade, acesso ao crédito e gestão rural;
II - feiras e exposições agropecuárias com a participação de produtores, cooperativas, sindicatos e empresas rurais;
III - rodadas de negócios entre produtores, distribuidores, investidores e instituições financeiras;
IV - atividades culturais e educativas para toda a comunidade, visando aproximar a população urbana da realidade do campo e do agronegócio."
Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.164/2026, de autoria do vereador William Gentil, alterando dispositivos da lei 10.671, de 23 de agosto de 2018, que institui a Corrida de Rua da Guarda Municipal.
O art. 3.º da lei 10.671, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A Corrida de Rua da Guarda Municipal poderá ser organizada em diferentes categorias, distâncias e modalidades, incluindo, entre outras, corrida, caminhada e provas infantis, conforme definição do Poder Executivo.
Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n. 10.671, de 23 de agosto de 2018, com a seguinte redação: “Art. 3.º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissão organizadora da Corrida de Rua da Guarda Municipal, responsável pelo planejamento, organização e execução do evento, conforme regulamentação.
A comissão organizadora poderá contar com participação de representantes das áreas de segurança pública, esporte, administração, ficando assegurada a participação de representante do Poder Legislativo, conforme definido em regulamento.
O art. 4.º da lei 10.671, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º As inscrições para a participação na corrida de que trata esta Lei poderão ser realizadas mediante: I - doação de alimentos não perecíveis, que posteriormente serão destinados a instituições de caridade indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, em conjunto com a comissão organizadora do evento; II - pagamento de taxa de inscrição; III - outras formas definidas em regulamento.
O Poder Executivo poderá estabelecer a cobrança de taxa de inscrição para determinadas categorias ou modalidades específicas.
A doação de alimentos poderá ser mantida como requisito para participação, de forma isolada ou cumulativa com a taxa de inscrição, conforme regulamentação.
Os recursos, eventualmente, arrecadados poderão, conforme regulamentação do Poder Executivo, ser destinados ao custeio do evento e a ações de interesse público relacionadas à segurança pública, inclusive por meio do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Fica acrescido o art. 4.º-A à lei 10.671/2018, com a seguinte redação: “Art. 4.º-A O Poder Executivo regulamentará os valores das inscrições, as categorias participantes, os critérios de isenção ou benefícios, bem como os demais aspectos operacionais do evento, observados o interesse público e a sustentabilidade financeira.”
Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos,o projeto de lei complementar 2.406, de autoria do vereador Sidnei Telles, alterando a redação da lei complementar 685/2007 que cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 17.702/2026, de autoria do vereador Júnior Bravin, denominando Divanir José Boscolo a Unidade Básica de Saúde (UBS) a ser construída na Zona 22.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.963/2026, de autoria da vereadora Akemi Nishimori, instituindo a Semana Municipal do Pescado Local.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.975/2026, de autoria dos vereadores Flávio Mantovani, Cristian Maninho e Akemi Nishimori, alterando a redação da lei 11.256, de 14 de abril de 2021, dispondo sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do município de Maringá.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.122/2025, de autoria do vereador William Gentil, assegurando aos alunos e aos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino o acesso aos serviços de psicologia ou psicopedagogia.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.357/2025, de autoria do vereador William Gentil, denominando Motorista Roberto Ramos a Rua Projetada B, situada no Conjunto Campo Dourado, na Zona 33, no Distrito de Iguatemi.
Em discussão única, foi mantido, por 17 votos, o veto parcial 1.057/2026, do Poder Executivo, ao projeto de lei 12.124/2026, sobre a instituição de diretrizes para o Programa Olhar Raro, voltado à capacitação de servidores da rede pública de saúde do Município de Maringá, visando ao diagnóstico precoce de doenças raras.
O Executivo alega que, em que pese a relevância da iniciativa legislativa, que busca aprimorar a capacitação dos profissionais de saúde e ampliar o diagnóstico precoce de doenças raras, verifica-se que o disposto no art. 4º, inciso IV, demanda ressalvas de ordem técnica, administrativa e orçamentária, o que inviabiliza a sua manutenção no texto legal.
O referido dispositivo prevê a difusão de informações relacionadas aos testes genéticos, viabilizando que os profissionais da rede pública de saúde possam solicitar tais exames ou encaminhar os pacientes para sua realização. Contudo, a redação adotada pode ensejar interpretação ampliada no sentido de que todos os profissionais estariam aptos a requerer exames genéticos, o que não se coaduna com os protocolos clínicos e diretrizes assistenciais vigentes no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Nesse contexto, importa destacar que os exames genéticos se inserem no campo da média e alta complexidade, estando sujeitos a fluxos regulatórios específicos, critérios técnicos rigorosos e à atuação de profissionais devidamente habilitados. A ampliação genérica da possibilidade de solicitação pode ocasionar desorganização do sistema de regulação e comprometer a eficiência da política pública de saúde. Além disso, a medida pode implicar aumento de despesas sem a devida previsão orçamentária, em afronta ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de ação governamental à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual. Cumpre salientar, por oportuno, o município de Maringá já dispõe de fluxos assistenciais estruturados para o atendimento de doenças raras, contando com o Hospital da Criança, que organiza o atendimento no âmbito do SUS municipal, bem como com o suporte do Hospital Pequeno Príncipe, referência na área, que atua conforme a necessidade de cada paciente, inclusive na realização de exames de alto custo. Tal estrutura evidencia que o acesso a exames e diagnósticos já ocorre de forma organizada, técnica e regulada.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei aprovados na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.