Na sessão ordinária desta quinta-feira (03), o plenário da Câmara de Maringá analisou 10 projetos de lei e nove requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovada, por 17 votos, o projeto de lei 17.632/2025, de autoria do vereador Luiz Neto, instituindo o Programa Municipal Juventude Bem Cuidada, no âmbito do Município de Maringá, e dá outras providências.
O objetivo é promover atenção psicossocial, por meio de ações integradas de acolhimento, escuta e prevenção em saúde mental para adolescentes e jovens entre 12 e 29 anos de idade.
O Programa de que trata esta lei tem entre suas finalidades: desenvolver espaços seguros de escuta e diálogo nas escolas, centros comunitários e demais equipamentos públicos; realizar campanhas permanentes de conscientização sobre saúde mental, prevenção ao suicídio, ansiedade, depressão, automutilação e outras questões emocionais que afetam a juventude.
A coordenação e a execução do Programa Juventude Bem Cuidada serão realizadas pelas Secretarias Municipais de Juventude, Saúde e Educação, podendo envolver outros órgãos correlatos, utilizando-se prioritariamente da estrutura administrativa e orçamentária já existente.
Foi retirado de pauta, por três sessões consecutivas, o projeto de lei 17.959/2026, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues, instituindo a Campanha Municipal de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (stalking) e de Perseguição Virtual (ciberstalking) contra mulheres no município de Maringá.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.220/2026, de autoria do vereador Júnior Bravin, denominando Josefa Roberto da Rocha o salão comunitário localizado na Rua Pioneiro Paschoal Locatelli, s/n, no Conjunto Residencial João-de-Barro Cidade Canção, na Zona 45.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 18.260/2026, de autoria dos vereadores Ângelo Salgueiro, William Gentil, Jeremias e Diogo Altamir da Lotérica outorgando ao Senhor Walter Luiz Guerlles o Título de Cidadão Benemérito de Maringá.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 17.367/2025, de autoria do vereador Diogo Altamir da Lotérica, dispondo sobre a obrigatoriedade da comunicação prévia, pelo Poder Público, em caso de alteração de endereço ou encerramento de atividades de unidades de prestação de serviços públicos e estabelece diretrizes para a divulgação.
Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, a alteração de endereço ou o encerramento de atividades de unidades de prestação de serviços públicos, por meio de divulgação oficial no site institucional do Município e em suas redes sociais e da publicação em veículos de comunicação de grande circulação local.
O objetivo da comunicação prévia é garantir que as decisões executivas sejam tomadas com organização, planejamento, transparência e respeito aos servidores e cidadãos atendidos nos locais de prestação de serviços públicos.
A comunicação deverá, adicionalmente, ser encaminhada aos servidores lotados na unidade prestadora de serviço público, aos cidadãos diretamente afetados, quando possível, e ao respectivo conselho de política pública, se houver. Na comunicação prévia deverá constar, obrigatoriamente: I - a data do encerramento das atividades ou alteração do endereço; II - em caso de alteração de endereço, se definitiva ou provisória, e, sendo provisória, o prazo estimado; III - o motivo do encerramento das atividades ou da alteração de endereço; IV - o endereço completo do novo local de prestação do serviço público; V – as formas alternativas de acesso ao serviço durante o período de transição.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 13 votos, o projeto de lei 17.583/2025, de autoria do vereador William Gentil, denominando Pioneiro Plínio Hillebrand o trevo sem denominação localizado na Rodovia PR-317, na Gleba Ribeirão Pinguim, Lote 202, Quadra 000, na Zona 47.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei 17.819/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani, alterando a redação do art. 2.º da Lei n. 12.042/2025, que dispõe sobre as entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios no Município de Maringá
O art. 2.º da Lei n. 12.042/2025 passa a vigorar com a redação abaixo, revogando-se o parágrafo único: "Art. 2.º É vedado ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nas dependências internas de condomínios verticais e horizontais, ficando facultada a entrada de entregadores nos condomínios verticais e horizontais, após autorização expressa do morador e concordância da empresa e/ou entregador, observadas sempre as normas internas de segurança do condomínio. (NR)"
Em segunda discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei 17.957/2026, de autoria do vereador Guilherme Machado, dispondo sobre a obrigatoriedade da disponibilização de mesas preferenciais nas praças de alimentação e áreas destinadas ao consumo de alimentos em shopping centers no município de Maringá.
As mesas preferenciais destinam-se, prioritariamente, às pessoas com: I - deficiência, nos termos da legislação vigente; II - mobilidade reduzida, permanente ou temporária; III - Transtorno do Espectro Autista (TEA); IV - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; V - gestantes; VI - crianças de colo; VII - outras condições que justifiquem prioridade de uso.
Os shopping centers deverão reservar no mínimo 10% do total de mesas existentes no local como mesas preferenciais.
O percentual previsto no caput deverá ser aplicado individualmente em cada praça de alimentação ou área equivalente, vedado o cômputo global por empreendimento.
As mesas preferenciais deverão: I - estar devidamente identificadas por sinalização visível, com símbolos universais de prioridade; II - estar localizadas em áreas de fácil acesso, livres de barreiras físicas; III - possuir espaço adequado para cadeiras de rodas, carrinhos de bebê e acompanhantes; IV - preferencialmente, estar próximas a corredores principais, elevadores ou rampas de acesso.
Os shopping centers deverão afixar, em local visível nas praças de alimentação, informações educativas sobre o uso correto das mesas preferenciais e os públicos beneficiados por esta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em especial estabelecendo critérios de sinalização, fiscalização, prazos de adequação e penalidades pelo descumprimento do disposto nesta lei. A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias da sua publicação.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei complementar 2.473/2026, de autoria dos vereadores Majô Capdeboscq e Jeremias, alterando a redação do § 1.º do artigo 164-A e do artigo 171, caput, ambos da Lei Complementar 1.468, de 24 de outubro de 2024, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Maringá e dá outras providências.
O § 1.º do artigo 164-A da Lei Complementar 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a conter a redação abaixo:
“O laudo de postura terá natureza definitiva quando verificada, preferencialmente por análise documental, a conformidade do uso pretendido com as normas de zoneamento e a regularidade do imóvel e das edificações, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, realizar vistoria para apuração de eventuais irregularidades, inclusive em atendimento a denúncias ou mediante ações planejadas e dirigidas pelo setor de inteligência fiscal da Diretoria de Fiscalização. (NR)"
O artigo 171, caput, da Lei Complementar 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 171. As atividades classificadas como grau de risco médio, ou risco B, terão a emissão de alvará de localização e funcionamento provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando condicionadas à obtenção do laudo de postura, nos termos do art. 164-A, e à solicitação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo das vistorias e pareceres necessários à conversão do alvará provisório em definitivo. (NR)"
Foi retirado de pauta, por seis sessões consecutivas, o projeto de lei 17.073/2024, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues, dispondo sobre a criação de parâmetros de eficiência e qualidade na aquisição temporária de vagas em entidades privadas de educação infantil e pré-escola.
Esta lei estabelece critérios para garantir a eficiência e a qualidade no processo de aquisição temporária de vagas em instituições privadas de educação infantil e pré-escola, em caráter emergencial, para cumprir o dever constitucional de assegurar o acesso universal à educação para crianças de até cinco anos de idade.
O Poder Executivo Municipal, ao adquirir vagas temporárias em instituições privadas, deverá observar os seguintes parâmetros de avaliação e qualidade: I- localização: as vagas adquiridas deverão estar prioritariamente em instituições situadas em um raio de até dois quilômetros da residência das crianças atendidas, de forma a facilitar o acesso e reduzir os custos e dificuldades de transporte para as famílias; II- infraestrutura: as instituições contratadas deverão possuir instalações adequadas e seguras, que atendam às normas sanitárias, de acessibilidade e segurança exigidas pela legislação vigente, bem como garantir espaços apropriados para o desenvolvimento pedagógico e recreativo das crianças; III- qualidade pedagógica: as instituições privadas deverão seguir as diretrizes curriculares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo que as práticas pedagógicas adotadas estejam alinhadas aos padrões de qualidade da educação infantil pública, promovendo o pleno desenvolvimento da criança; IV- capacitação profissional: o corpo docente das instituições contratadas deverá ser composto por profissionais devidamente habilitados e capacitados para o exercício da função, com qualificação adequada para atender às demandas pedagógicas da educação infantil, conforme exigido pela legislação educacional; V- avaliação de desempenho eita pela Secretaria Municipal de Educação, de forma periódica, a avaliação das instituições privadas contratadas.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.